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A legislação trabalhista brasileira estabelece que a jornada de trabalho vai além das horas produtivas. Para preservar a saúde, a segurança e a produtividade dos empregados, são obrigatórias pausas para descanso, conhecidas como intervalos.
No entanto, a aplicação dessas regras ainda gera dúvidas frequentes entre empregadores, que, ao cometerem erros, podem enfrentar multas pesadas e ações na Justiça. Este artigo detalha os tipos de intervalos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), suas regras e as penalidades pelo descumprimento.
A CLT define dois tipos principais de períodos de repouso que as empresas devem respeitar:
1. Intervalo Interjornada (Entre Dias de Trabalho)
Este é o descanso obrigatório entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. O Artigo 66 da CLT é categórico: o trabalhador tem direito a, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso entre um dia e outro.
2. Intervalo Intrajornada (Para Repouso e Alimentação)
Conhecido popularmente como “horário de almoço”, este intervalo acontece dentro da jornada. Sua duração varia conforme o tempo de trabalho:
| Jornada de Trabalho | Intervalo Obrigatório |
| Mais de 6 horas | Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. |
| Entre 4 e 6 horas | Mínimo de 15 minutos. |
| Menos de 4 horas | Não há obrigatoriedade legal. |
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe alterações significativas na concessão do intervalo intrajornada, conferindo maior poder aos acordos e convenções coletivas:
Além das pausas gerais, a lei e as Normas Regulamentadoras (NRs) preveem descansos adicionais para categorias específicas:
O desrespeito às regras de descanso pode gerar graves consequências jurídicas e financeiras para a empresa.
É importante que o empregador entenda que a legislação não permite que o empregado “troque” o intervalo obrigatório (em jornadas acima de 4 horas) por uma saída antecipada. Mesmo com a concordância do trabalhador, a prática é ilegal e gera passivo trabalhista.