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Roçado, São José, S. C.
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O trabalho das domésticas não é fácil, manter o cuidado com a casa e demais necessidades do empregador pode ser uma tarefa muito mais desafiadora do que se imagina, principalmente quando o patrão é uma pessoa muito exigente.
Contudo, a empregada doméstica está amparada por diversos direitos e benefícios previstos em lei, aos quais o patrão deve se atentar e consequentemente pagar a sua funcionária.
Mais especificamente a Lei Complementar n.º 150/2015 é quem aborda vários dos principais direitos da empregada doméstica, o que inclui o pagamento de hora extra e adicional noturno, caso se faça jus ao pagamento.
Conforme expresso no artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, a duração normal da jornada de trabalho doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A lei prevê ainda um adicional de 50% sobre a hora normal quando ultrapassado a jornada contratada, ou seja, caso a doméstica trabalhe 9 horas no dia, ela terá o direito de receber uma hora extra com valor adicional a 50%.
Já no caso da doméstica que tenha que trabalhar em algum domingo ou feriado, o empregador deverá pagar em dobro as horas do dia, sem qualquer prejuízo no valor do repouso semanal remunerado.
Contudo, o empregador poderá optar por, ao invés de pagar o dobro das horas no domingo ou feriado, garantir um outro dia de folga, para compensar aquele que foi trabalhado.
Já para as trabalhadoras domésticas que estão no regime de tempo parcial, ou seja, contrato de até 25 horas por semana e 5 horas por dia, será permitido no máximo uma hora extra por dia.
Já o artigo 14º da referida Lei Complementar 150/2015 aborda o trabalho noturno e consequente direito ao adicional para quem presta serviço no período das 22h às 5h.
Isso porque, o adicional normal é compreendido para quem exerce atividade entre 22h às 5h, onde, neste período a hora possuí duração de 52 minutos e 30 segundos e, seu valor corresponde ao equivalente a uma hora normal (60 minutos), acrescido de 20%.
Esse adicional existe, pois, o trabalho noturno se caracteriza como penoso, devido as restrições do sono e consequentes problemas que podem ser gerados pelo exercício durante a madrugada.
Vale lembrar que, caso a jornada noturna ultrapasse o horário limitado de 5h da manhã, as horas excedentes também devem ser contabilizadas como noturnas.