Avenida Cláudio Antônio de Souza, 243 - Sala 02,
Roçado, São José, S. C.
Atendimento:
Segunda a sexta-feira
08:30h -12:00h / 13:30h - 18:00h
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.
O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.
A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais.
O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ.
A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma. O relator conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº 422 do TST”. ( E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4 )
(Lourdes Tavares)