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Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um ex-sócio, que reivindicava a sua exclusão da execução movida contra uma empresa, ao argumento de que não poderia ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas contraídas por uma sociedade, da qual já havia se desligado formalmente há quase dez anos.
No caso, o recorrente alegou que desde 1999 não figura mais como sócio da empresa executada, que se encontra em atividade com outro nome e passou a ter outros sócios após a sua saída. Alegou ainda que está suportando sozinho execução capaz de comprometer o seu pequeno patrimônio.
Pelo que foi apurado no processo, o recorrente ainda integrava os quadros societários da empresa na época em que vigorava o contrato de trabalho do reclamante. Pouco tempo depois de o recorrente se desligar da sociedade, a empresa ficou impossibilitada de pagar suas dívidas. Essa situação de decadência já era previsível, tanto que o sócio retirante fez constar no contrato a sua exclusão de várias obrigações, dentre as quais as trabalhistas, com evidente intuito de se precaver daquilo que aparentemente já era certo. A empregadora não foi mais encontrada e não ficou comprovada a existência de uma sucessora da empresa executada.
O relator rejeitou os argumentos do ex-sócio, salientando que, nessas circunstâncias, é amplamente aceita pela jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Considerando-se que o recorrente integrava a sociedade na época da prestação de serviços do reclamante, tendo se beneficiado do trabalho deste, e, diante das tentativas frustradas de execução contra a empresa e os sócios majoritários, a Turma concluiu que o ex-sócio é o único que poderia responder pelos créditos devidos ao reclamante.
“Finalmente, quanto ao fato de estar sozinho arcando com a execução, compreende-se a irresignação do recorrente, mas não há amparo legal para seja a sua responsabilidade fixada na proporção da sua participação no contrato social, em face da natureza alimentar do crédito exequendo e da declarada frustração da execução já tentada contra os demais sócios. Ainda que assim não fosse, não é possível constatar se o valor da execução superaria, de fato, o seu grau de participação na sociedade”– finalizou o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.
( AP nº 02322-1999-027-03-00-0 )