Avenida Cláudio Antônio de Souza, 243 - Sala 02,
Roçado, São José, S. C.
Atendimento:
Segunda a sexta-feira
08:30h -12:00h / 13:30h - 18:00h
Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a um bancário o direito a receber quinze horas extras por mês, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. Considerando que os cursos não poderiam ser concluídos em horário de trabalho e que eram acompanhados pelo setor de recursos humanos e pela gerência da empresa, com metas a serem cumpridas, a Turma entendeu que esse tempo não poderia ser desprezado, devendo ser pago como hora extra.
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor.
( RO nº 00420-2008-012-03-00-5 )