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Através do Decreto nº 45.975/2017 - DOE RJ de 06.04.2017, o Fisco fluminense acrescentou ao Regulamento, dispositivos relacionados à apuração do ICMS pelas empresas que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação optante pela aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período para estabelecer que, além das hipóteses já previstas, não perderá o direito à fruição do mencionado tratamento, o contribuinte que realizar venda de mercadorias que não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Nesta hipótese, o ICMS deverá ser apurado pelo regime normal de confronto entre débitos e créditos e escriturado segundo as regras normais previstas na legislação.
Ressalta-se que o valor das vendas dessas mercadorias deverá ser abatido da receita bruta a que se refere esse tratamento.