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Fora do local de trabalho, sabemos que o Carnaval já começou e está fervendo em alguns lugares do Brasil. Mas e quando chegar dia 13 de fevereiro ou a quarta-feira de cinzas? O Carnaval é feriado? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?
Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Aliás, logo veremos que este caso, em alguns pontos, se assemelha à questão sobre assistir aos jogos do Brasil no trabalho. Bom, então bora colocar o bloco das leis trabalhistas na rua para acabar com esta dúvida o quanto antes!
Antes de colocar a fantasia e responder à pergunta-chave do texto, é preciso entender quais são os tipos de feriados que existem no Brasil. Temos os:
Mas e aí? Já podemos dizer se Carnaval é feriado? Podemos! A resposta é “depende”. Primeiro, porque o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, não foi instituída, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.
Como vimos, os Estados têm o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. E aí, já sabe qual opção sobrou?
Se pensou em feriado municipal, acertou! O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E sabe quantos são? Olha a água no chopp do Carnaval aí, gente! São muito poucos!
Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100. Então, antes de sair no ritmo do “Bum, bum paticumbum, prugurundum” saiba que “o nosso samba minha gente é isso aí”: ficar ligado à legislação da cidade na qual você trabalha.
Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, para os empregados, é como diria o compositor Sérgio Sampaio: “eeeeu queeeero é boooootaaar… meu bloco na ruuuuuaaaa”.
Calma, calma na empolgação, colaboradores! Brincadeiras à parte, as empresas precisam observar três situações:
Agora, antes de chegar a quarta-feira de cinzas, vale um lembrete importante. Se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval – seja um dia, dois ou dois e meio -, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Pronto, agora sim! Qualquer folguinha que tiver, bora cair na folia e brincar o Carnaval!