Avenida Cláudio Antônio de Souza, 243 - Sala 02,
Roçado, São José, S. C.
Atendimento:
Segunda a sexta-feira
08:30h -12:00h / 13:30h - 18:00h
No ambiente de trabalho atual, muitas empresas estão adotando abordagens inovadoras para tornar as pausas dos funcionários mais agradáveis. De cafézinho a áreas de descanso com sofás, redes e até videogames, essas iniciativas visam melhorar o bem-estar dos trabalhadores. No entanto, quando se trata de intervalos para descanso, é importante entender os tipos de intervalos e as diferenças entre eles, bem como os direitos dos trabalhadores de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
A legislação trabalhista exige que os empregadores concedam intervalos para evitar o desgaste físico e emocional dos funcionários submetidos a longas jornadas de trabalho, a fim de evitar a queda na produtividade. Existem três tipos principais de intervalos:
O tempo de intervalo durante a jornada de trabalho varia de acordo com a duração da jornada. Para jornadas que excedem 6 horas, a lei assegura um intervalo mínimo de 1 hora e um máximo de 2 horas. No entanto, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva com o Sindicato, pode haver um intervalo superior a 2 horas.
Para jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Já para períodos de até 4 horas, não há obrigatoriedade de concessão do intervalo, a menos que seja determinado em cláusula de acordo ou convenção coletiva.
A legislação não especifica o momento exato em que o intervalo deve ser concedido, mas é aconselhável que ele ocorra no meio da jornada de trabalho para um descanso equilibrado.
Além disso, é importante destacar que o repouso entre jornadas, de 11 horas, não deve ser confundido com o repouso semanal de 24 horas. Após o último dia de trabalho na semana, o trabalhador tem direito a 35 horas de repouso, considerando ambas as modalidades de intervalos.
É relevante observar que a ida ao banheiro não está sujeita a controle, permitindo ao trabalhador utilizá-lo sempre que necessário.
Algumas empresas oferecem intervalos para café durante a manhã e à tarde, mesmo que isso não seja uma exigência da legislação. No entanto, se a empresa conceder esses intervalos de forma voluntária e acrescentá-los ao final da jornada, eles serão considerados como trabalho extraordinário, de acordo com a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, é fundamental que os trabalhadores e empregadores compreendam os diferentes tipos de intervalos e seus direitos de acordo com a CLT, garantindo um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com a legislação.