Excelência em serviços contábeis

  • 48 3258-1111
  • Ícone WhatsApp 48 99602-2030

Avenida Cláudio Antônio de Souza, 243 - Sala 02,
Roçado, São José, S. C.

Atendimento:
Segunda a sexta-feira
08:30h -12:00h / 13:30h - 18:00h

Notícias

O emprego na reforma tributária

Uma atenção especial ao trabalho e ao emprego é indispensável para se chegar a uma reforma equilibrada e estimulante das atividades econômicas

A reforma tributária com base na PEC 45 busca a substituição de cinco impostos (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com alíquotas cuja soma alcançaria 25% (ou mais) a ser aplicada às empresas de todos os setores da economia. Haveria também um Imposto Seletivo (IS) sobre itens danosos à saúde e ao meio ambiente.

O IBS funcionaria como um Imposto de Valor Agregado (IVA) que permite à empresa abater do seu imposto o que incidiu nos insumos das operações anteriores. Isso significa que o IBS teria impactos diferenciados. Onde há muitos insumos materiais, como na indústria, o abatimento seria expressivo. Mas, onde os insumos são imateriais, como nos serviços, o abatimento seria inexpressivo.

No caso de uma escola, por exemplo, o insumo principal são os salários dos professores, técnicos e auxiliares. Como há poucos insumos materiais para abater, o imposto a pagar seria praticamente de 25%. As mensalidades escolares teriam de ser aumentadas brutalmente, pois, os impostos atuais somam cerca de 9%. Poucas famílias teriam condições de acompanhar um aumento estratosférico e muitas escolas encerrariam as suas atividades, com grave impacto no emprego.

O mesmo impacto ocorreria nas empresas ligadas à saúde, turismo, transportes, comunicações, contabilidade, advocacia e outros. Com uma alíquota tão alta, o Brasil enfrentaria uma pavorosa elevação do desemprego, numa hora em que é dramática a necessidade de criar empregos.

Tendo em vista que 70% dos brasileiros trabalham no setor terciário (comércio, serviços, turismo, etc.), a aplicação de uma alíquota única de 25% é uma grave ameaça à economia do país e até mesmo para a coesão social e o regime democrático.

Toda reforma precisa ficar atenta aos seus impactos sociais, em especial, os que afetam o emprego que, aliás, já vem sendo pressionado pela entrada da automação nos processos produtivos. Na determinação de tributo, a atenção aos seus impactos no mercado de trabalho, deve ser redobrada.

No caso em tela há mais um agravante: a informalidade, que já é enorme no setor terciário, aumentaria ainda mais. Imagine um aumento de imposto de 100% para uma pousada. Isso é um verdadeiro convite para a omissão de nota fiscal, agravando a informalidade. Vários outros ramos do setor terciário teriam a mesma tentação.

Quando se trata de impostos, contribuições e encargos sociais, é preciso lembrar que as empresas brasileiras já são duramente tributadas no fator trabalho. Só as contribuições obrigatórias (INSS, FGTS, seguro acidentes e outros) pesam 35% sobre o salário. Ao incluir os encargos referentes ao tempo não trabalhado (13º salário, descanso remunerado, férias, abono de férias, aviso prévio, etc.), a soma ultrapassa os 100%. A contratação de um funcionário por R$ 3.000 mensais, por exemplo, custa para as empresas mais de R$ 6.000.

Por tudo isso, é impositivo buscar-se alíquotas diferenciadas ou, no caso do setor terciário, permitir o abatimento dos impostos incidentes nos insumos não materiais - salários e encargos sociais.

No caso de alíquotas diferenciadas, há um problema prático a ser enfrentado. A fixação das alíquotas é objeto de lei complementar e não da PEC da reforma tributária. Isso exige que a PEC e a lei complementar sejam aprovadas simultaneamente para evitar o risco de se ter uma promessa constitucional não cumprida na prática.

Em suma, nesta reta final da discussão da PEC 45, uma atenção especial ao trabalho e ao emprego é indispensável para se chegar a uma reforma equilibrada e estimulante das atividades econômicas.

José Pastore
Consultor em relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

Todos os direitos reservados | © 2024 | OBJETIVA | Política de Privacidade
desenvolvido por