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A cláusula considerada inválida estabelecia o pagamento de determinada quantia na ocasião da dispensa dos empregados como forma de compensá-los, minimizando os efeitos da perda do emprego.
A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo.
A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados.
Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário